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Processo:
0002523-82.2026.8.16.0056
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0002523-82.2026.8.16.0056

Recurso: 0002523-82.2026.8.16.0056 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): GIOVANA SUMIYA MOTA
Requerido(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
I -
Giovana Sumiya Mota interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou (i) que houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova
essencial, em afronta ao art. 370 do CPC; (ii) que em relação de consumo, a negativa da
perícia frustrou a facilitação da defesa da consumidora e a adequada demonstração do vício
alegado, em afronta ao art. 6º, VIII, do CDC; e (iii) que o acórdão não enfrentou
adequadamente os argumentos centrais sobre a necessidade da prova pericial, a natureza
técnica da controvérsia e a incidência do CDC, o que caracterizaria deficiência de
fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 489, §1º, do CPC.
II -
Com efeito, consignou o Órgão Julgador:
Suscita a apelante a ocorrência de cerceamento de defesa,
consubstanciado no indeferimento do pedido de produção de prova pericial
ocorrido ao mov. 29 e confirmado ao mov. 35 dos autos. Lateralmente, a
recorrente assevera que o Código de Defesa do Consumidor deveria ter
sido aplicado de forma correta, assegurando o direito de defesa da
consumidora. Todavia, não lhe assiste razão jurídica. Verifica-se que, em
petição de mov. 27, a autora formulou o pedido sob o seguinte argumento:
“a hipótese não se assenta em vício aparente... não é de fácil constatação,
não a olho nu para os que desconhecem, mas sim, ao revés, de situação
que evidencia uma avaliação, técnica, cuidadosa, razão pela qual se pede
perícia”. [...] Do destacado, reafirma-se a visível desnecessidade da prova.
Além de se tratar de vício de fácil constatação, a própria autora já havia
produzido prova da medição por si realizada (movs. 1.15 e 1.16), não
suscitando qualquer dúvida em relação ao resultado ali encontrado. Ou
seja, a matéria a ser analisada é exclusivamente de direito: verificação da
natureza da compra e venda realizada e observância à tolerância prevista
no art. 500 do Código Civil. Portanto, havendo indeferimento devidamente
fundamentado pelo Juízo (art. 370 do Código de Processo Civil) e
inexistente justificativa plausível para a produção da prova, não subsiste a
nulidade arguida. Nesse caso, a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor não justificaria o deferimento do pedido, ante o descabimento,
em si, do pleito. (mov. 15.1 – Apelação Cível, autos n. 0003644-
19.2024.8.16.0056 Ap)
Nesse contexto, denota-se que o argumento de deficiência de fundamentação e negativa de
prestação jurisdicional nos acórdãos impugnados não comporta acolhimento, uma vez que a
Câmara Julgadora analisou a controvérsia de forma ampla, explicitando as questões
essenciais para seu deslinde e se manifestando sobre os tópicos suscitados, ainda que de
maneira contrária aos interesses da Recorrente.
Sobre o tema:
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (REsp n. 1.717.144/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2
/2023, DJe de 28/2/2023)
Por outro lado, denota-se que a revisão do entendimento assentado pelo Colegiado quanto à
inocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial, bem
como no que diz respeito à demonstração do vício alegado, demandaria a incursão no acervo
fático e probatório dos autos, inclusive mediante análise de cláusulas contratuais, providência
inviável nesta seara recursal.
Dessa forma, incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça,
considerando que "o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, a
teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.143.225/DF,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3
/2023).
Ressalta-se que “a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,
III, ‘a’, da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o
exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado
diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no
REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3
/2023, DJe de 9/3/2023).
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ,
bem como em entendimento jurisprudencial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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