Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002523-82.2026.8.16.0056 Recurso: 0002523-82.2026.8.16.0056 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): GIOVANA SUMIYA MOTA Requerido(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. I - Giovana Sumiya Mota interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou (i) que houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova essencial, em afronta ao art. 370 do CPC; (ii) que em relação de consumo, a negativa da perícia frustrou a facilitação da defesa da consumidora e a adequada demonstração do vício alegado, em afronta ao art. 6º, VIII, do CDC; e (iii) que o acórdão não enfrentou adequadamente os argumentos centrais sobre a necessidade da prova pericial, a natureza técnica da controvérsia e a incidência do CDC, o que caracterizaria deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 489, §1º, do CPC. II - Com efeito, consignou o Órgão Julgador: Suscita a apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, consubstanciado no indeferimento do pedido de produção de prova pericial ocorrido ao mov. 29 e confirmado ao mov. 35 dos autos. Lateralmente, a recorrente assevera que o Código de Defesa do Consumidor deveria ter sido aplicado de forma correta, assegurando o direito de defesa da consumidora. Todavia, não lhe assiste razão jurídica. Verifica-se que, em petição de mov. 27, a autora formulou o pedido sob o seguinte argumento: “a hipótese não se assenta em vício aparente... não é de fácil constatação, não a olho nu para os que desconhecem, mas sim, ao revés, de situação que evidencia uma avaliação, técnica, cuidadosa, razão pela qual se pede perícia”. [...] Do destacado, reafirma-se a visível desnecessidade da prova. Além de se tratar de vício de fácil constatação, a própria autora já havia produzido prova da medição por si realizada (movs. 1.15 e 1.16), não suscitando qualquer dúvida em relação ao resultado ali encontrado. Ou seja, a matéria a ser analisada é exclusivamente de direito: verificação da natureza da compra e venda realizada e observância à tolerância prevista no art. 500 do Código Civil. Portanto, havendo indeferimento devidamente fundamentado pelo Juízo (art. 370 do Código de Processo Civil) e inexistente justificativa plausível para a produção da prova, não subsiste a nulidade arguida. Nesse caso, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não justificaria o deferimento do pedido, ante o descabimento, em si, do pleito. (mov. 15.1 – Apelação Cível, autos n. 0003644- 19.2024.8.16.0056 Ap) Nesse contexto, denota-se que o argumento de deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional nos acórdãos impugnados não comporta acolhimento, uma vez que a Câmara Julgadora analisou a controvérsia de forma ampla, explicitando as questões essenciais para seu deslinde e se manifestando sobre os tópicos suscitados, ainda que de maneira contrária aos interesses da Recorrente. Sobre o tema: Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (REsp n. 1.717.144/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2 /2023, DJe de 28/2/2023) Por outro lado, denota-se que a revisão do entendimento assentado pelo Colegiado quanto à inocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial, bem como no que diz respeito à demonstração do vício alegado, demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, inclusive mediante análise de cláusulas contratuais, providência inviável nesta seara recursal. Dessa forma, incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que "o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.143.225/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3 /2023). Ressalta-se que “a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3 /2023, DJe de 9/3/2023). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como em entendimento jurisprudencial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
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